Juízes não poderão ser censurados por eventual interpretação contrária ao ato normativoO Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nessa quinta-feira (21), a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual decorrentes da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta por nove ministros do TST, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, instituída em fevereiro para analisar os efeitos das alterações introduzidas na CLT. A Anamatra sempre compreendeu, a esse respeito, que instruções normativas dessa natureza, não são vinculantes, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, elas sinalizam como o TST aplicará as regras ali previamente interpretadas, ainda que no âmbito administrativo.
Uma das previsões da IN atendeu a pleito da Anamatra, nos termos de entendimento anterior do TST em relação à aplicabilidade das normas do CPC (Lei nº 13.105/2015), no bojo do Processo Nº Cons-0017652-49.2016.5.00.000, também de iniciativa da Associação.. O texto da Resolução 221/2018, nos seus consideranda, registrou textualmente aplicar-se à nova Instrução o mesmo entendimento adotado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ao tempo da Consulta, o que significa que, também para a IN 41/208, o Pleno compreende que eventual interpretação do juiz do Trabalho competente para uma causa concreta, em sentido oposto ao estabelecido pela IN, não pode acarretar qualquer sanção disciplinar, como sequer pode autorizar o manejo de correições parciais por parte de eventuais interessados. As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. Dizem respeito ao direito material, nas alterações oriundas da Reforma, entre outros temas, os das férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo.Direito processual – Como dito acima, o foco da IN 41/2018 está nas questões de direito intertemporal, ou seja, busca-se essencialmente definir o marco inicial para a aplicação das novas regras processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017. Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).
O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como a não exigência de garantia a entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).Clique aqui e confira a IN 41/2018.