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“O ser humano não pode ser mercadoria de comércio”, declara presidente da Anamatra em audiência pública no Senado

Os desafios para preservar, aprimorar e fortalecer o sistema de inspeção do trabalho no Brasil foi o tema debatido em audiência pública nessa terça (3/4), promovida pela Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho (CDHET), que funciona no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal. A audiência foi presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS).Em sua intervenção, o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, defendeu que o Estatuto do Trabalho seja construído e debatido com foco na proteção da dignidade humana em contextos contratuais de assimetria econômica que a subalterniza do ponto de vista jurídico, o que representa um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho. “Não há Direito do Trabalho sem a tutela do trabalhador. Há limites contratuais que dizem respeito à dignidade da pessoa, que muitas vezes consente sob coerção econômica. O ser humano não pode ser mercadoria de comércio”, alertou.Acerca do tema de inspeção do trabalho, Feliciano mencionou as sugestões levadas ao Senado pela Anamatra, que culminaram no PLS nº 220/2014, apresentado pelo senador Paulo Paim. A proposta legislativa regula aspectos relacionados ao meio ambiente do trabalho, inclusive atribuindo à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações cíveis e criminais relacionadas ao meio ambiente do trabalho. “De tudo o que há no Direito do Trabalho, o que mais de perto afeta a vida do trabalhador é exatamente a questão da saúde e da segurança, objeto imediato da fiscalização do trabalho”, declarou. (Clique aqui e confira a íntegra do PLS 220/2014 em sua proposta original).Na avaliação do presidente da Anamatra, a questão da saúde e segurança no Direito do Trabalho não é concebida da forma como prevista na Constituição Federal. “No contexto constitucional brasileiro, o meio ambiente do trabalho é uma dimensão do meio ambiente humano; portanto, toda a lógica que informa o direito ambiental precisa, necessariamente, informar as discussões atinentes às questões de saúde e segurança no trabalho”, comparou. Mas, segundo Feliciano, esta não é a realidade que se vê no dia a dia da Justiça do Trabalho, onde são expressivos os pedidos relativos à reparação civil por acidentes e adoecimento laborais. “Se estamos tratando da integridade da pessoa, a primeira preocupação tem de ser prevenir. E as ações neste sentido são, infelizmente, minoria”, disse, ao elogiar, em especial, a atuação do Ministério Público do Trabalho.Para Guilherme Feliciano, o Brasil possuiu uma lei moderna sobre tutela ambiental, a Lei nº 9.605/88, que dispõe sobre as sanções penais – inclusive para pessoas jurídicas -  e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A lei, em sua parte especial, prevê crimes contra a fauna e a flora, de poluição, contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural brasileiro. “Não há um tipo penal sequer para o ambiente do trabalho. É como se ele não compusesse o meio ambiente humano”, criticou.
Na avaliação do presidente da Anamatra, para solucionar esse problema, o PLS nº 220/2014, ao integrar à ideia da saúde e da segurança a perspectiva ambiental, prevê dois novos princípios de regência: o da prevenção, no contexto de certeza científica, e de precaução, nos de incerteza. “Se há dúvidas de que certa atividade é ou não impactante para o meio ambiente, promove-se o controle.  E se estou falando do meio ambiente do trabalho e da pessoa humana, na dúvida, há que interromper a atividade econômica e preservar a vida”, comparou.Feliciano também defendeu que a legislação brasileira seja alterada no sentido de positivar a responsabilidade civil objetiva do empregador quando as cautelas não bastarem. “Essa é uma consequência natural da atividade econômica. Ademais, se a conduta for dolosa, ou culposa, propomos que ela se equipare ao crime de poluição previsto na Lei nº 9.605/88 sempre que degradar o meio ambiente de trabalho, criando riscos proibidos ou agravando em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à sáude fisiológica ou psicológica de um trabalhador”.



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