Anamatra atua como Amicus Curiae na ADI 5766O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta quarta-feira (9/5), o julgamento da primeira de uma série de ações que questionam a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017. De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 foi ajuizada pelo Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. A sessão foi acompanhada pelo diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Luiz Colussi. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, deve ser apresentado nesta quinta (10/5).
A Anamatra, admitida como Amicus Curiae, levou ao STF a preocupação da Magistratura do Trabalho com as restrições de acesso à Justiça questionadas pela PGR. O advogado da entidade, Alberto Pavie, afirmou, da tribuna do STF, que a Associação e, por ela, os juízes do Trabalho têm manifestado perplexidade com a situação, pois, em muitos casos, o trabalhador hipossuficiente econômico, ao reclamar em juízo pretensões que não são reconhecidas, termina deixando o processo com dívidas pendentes, a despeito da gratuidade judiciária que lhe é reconhecida. Se as normas não forem consideradas inconstitucionais pelo STF, o advogado afirmou - exemplificou com casos práticos (reportados em memoriais) -que as verbas eventualmente auferidas pelos trabalhadores nas ações judiciais serão totalmente destinadas ao pagamento de honorários dos advogados das empresas reclamadas.
A ADI 5677 foi tema de audiência, nesta terça, do presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, do diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Associação e da advocacia da entidade com o ministro Edson Fachin. Na ocasião, a Associação falou de seu entendimento, aliado ao da PGR, no que tange à inconstitucionalidade da restrição do acesso à Justiça. Entre outros argumentos, a Anamatra apontou a extensão do dano que a legislação impugnada causará no acesso à jurisdição.
Sobre a ADI - A ADI em questão requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
A PGR questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Requer ainda a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.
Ações da Anamatra - A Anamatra também é autora de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ajuizadas recentemente no STF acerca da reforma trablalhistas. Na ADI 5870, a entidade pede a suspensão das novas regras, trazidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que impõe, ao Judiciário Trabalhista, limites para a fixação do valor de indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho, previsto na Constituição Federal. A Associação argumenta que a subsistência dos limites impostos violenta a isonomia e compromete a independência técnica do juiz do Trabalho.
Na ADI 5867, a Associação contesta a norma contida no § 4º do art. 899, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, que trata do dispositivo que prevê que o depósito recursal será corrigido com os mesmos índices da Caderneta de Poupança. Para a Anamatra, o depósito recursal não pode ser atualizado e remunerado por juros próprios do pior investimento atualmente existente, em detrimento das partes, e em benefício exclusivo da instituição financeira (Caixa), onerando, de resto, todo o processo trabalhista.