
Viagens nacionais
Em viagens nacionais não é necessária autorização judicial para crianças com destino a cidades integrantes da mesma Região Metropolitana.As viagens para outras cidades do território nacional também não precisam de autorização, desde que as crianças estejam acompanhadas de parentes, como pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios legítimos (irmãos dos pais) maiores de 18 anos, portando documentação original para comprovação do parentesco, guardião ou tutor.Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, o responsável deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida.São obrigatórias as apresentações à empresa de transporte, antes do embarque e para comprovação de parentesco e responsabilidade, da certidão de nascimento original da criança ou da cópia autenticada em cartório, além do documento de identidade original da pessoa responsável, ou se for o caso, do documento original da guarda ou tutela judicial.Não são aceitos como documentos de identidade da criança: carteiras de vacinação, identidade estudantil, cópias simples da certidão de nascimento, boletins de ocorrência, Declarações de Nascido Vivo (DNV) e passaporte (por não conter a filiação).
Autorização judicial
Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou expedição do passaporte.A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança