Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – AMATRA14

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO

Seção I
Da Denominação, Duração, Sede e Finalidades

Art. 1º. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região, também conhecida pela sigla AMATRA14, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, na Rua Dom Pedro II, nº 637, Sala 307, Ed. Centro Empresarial Porto Velho, Centro, representativa dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região.

Art. 2º. A Associação tem por finalidades:
I – defender o Estado Democrático de Direito, a autonomia, a independência, a dignidade e o prestígio do Poder Judiciário, em especial da Justiça do Trabalho, perante os demais Poderes e a sociedade em geral;
II – representar os associados perante os Poderes e entidades devidamente constituídos, os órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, bem como perante as pessoas físicas e jurídicas, de direito público interno e externo, e de direito privado;  
III – atuar como parte ativa ou passiva, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, por decisão da Diretoria e nos termos do art. 5º, incisos XXI e LXX da Constituição Federal de 1988, sempre que a matéria versar sobre direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos associados; e como representante ou assistente quando se tratar de direitos individuais e for parte qualquer um dos associados, estando a matéria em questão, nesta hipótese, vinculada diretamente à atuação funcional do magistrado e suas prerrogativas e garantias;
IV – defender intransigentemente as prerrogativas, direitos, deveres, garantias e interesses da magistratura e de seus associados, individual ou coletivamente;
V – prestar assistência aos associados e seus dependentes, diretamente ou mediante convênios, de acordo com as possibilidades financeiras e conveniências da Associação;
VI – manter estreito relacionamento com as associações das demais regiões da Justiça do Trabalho, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, bem como com outras entidades congêneres, na defesa dos interesses da Magistratura e em especial a da 14ª Região;
VII – promover atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas de interesse dos associados;
VIII – promover o congraçamento dos associados, desenvolvendo a solidariedade da Magistratura e o espírito de unidade, conscientizando-os de seus problemas, estimulando o debate e buscando soluções para melhores condições e dignidade no exercício de suas atribuições;
IX – promover o desenvolvimento, atualização e aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos Magistrados;
X – propugnar junto aos Poderes constituídos pela independência e dignidade do Poder Judiciário, visando a possibilitar ao Magistrado a sua plena realização profissional, com a preservação de seus direitos e garantias constitucionais;
XI – fomentar e desenvolver programas de qualidade de vida visando o bem-estar profissional, pessoal e familiar dos magistrados;
XII – criar, instalar, administrar, operar, supervisionar e fiscalizar a Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região – ESMATRA14, que será regida por um regimento interno próprio aprovado pela Assembléia Geral;
XIII – representar e assistir aos seus associados, diretamente ou por intermédio de terceiros;
XIV– peticionar em juízo ou fora dele, a ente público ou privado, por decisão da Diretoria, medidas cujo objeto compreenda as finalidades estatutárias, sejam de interesse coletivo ou individual dos associados.

§ 1º. A AMATRA14, por decisão da Diretoria, agirá administrativa, judicial ou extrajudicialmente, diretamente ou por intermédio de terceiros, na defesa dos direitos, garantias, prerrogativas e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos associados, bem como na defesa de interesses individuais destes, na forma do presente Estatuto, podendo tomar todas as medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais cabíveis, salvo manifestação expressa do interessado em sentido contrário.

§ 2º. A AMATRA14 poderá manter intercâmbio, dentro dos limites estatutários, com as associações congêneres do país e do exterior para a consecução de seus fins.

§ 3º. A AMATRA14 deverá atuar na defesa dos interesses da sociedade, em especial, pela valorização do trabalho humano, preservação do meio ambiente, respeito à cidadania e implementação da justiça social, pugnando pela preservação da dignidade da pessoa humana, da independência dos poderes e dos princípios democráticos, ficando, porém, vedada a sua vinculação a movimentos ou entidades de cunho partidário e religioso.

§ 4º. A AMATRA14 poderá adotar símbolos, previamente aprovados em Assembléia Geral, para sua identificação.

Seção II
Das Vedações

Art. 3º. É vedado à AMATRA14:
I – manifestar-se em questões político-partidárias e religiosas, não podendo envolver-se em pronunciamentos de tais naturezas;
II – patrocinar, direta ou indiretamente, eventos, cursos, reuniões e atividades afins por ela não organizados, bem como interesses contrários às suas finalidades associativas e alheios ou conflitantes com os interesses de seus associados;
III – interferir nas convicções pessoais, autonomia e independência de seus associados;
IV – fazer discriminação de qualquer natureza entre os seus associados, ressalvados os casos expressamente previstos neste estatuto;
V – conceder aval, fiança ou qualquer outra garantia real ou fidejussória aos seus associados e a terceiros, bem como assumir quaisquer ônus ou encargos financeiros estranhos ao seu objeto social;
VI – conceder empréstimos aos seus associados ou a terceiros;
VII – admitir como empregado efetivo o cônjuge, companheiro, companheira ou parente, consangüíneo ou afim, até quarto grau inclusive, de associado da entidade.

Seção III
Do Patrimônio Social

Art. 4º. Integram o patrimônio social da AMATRA14:
I – os bens móveis e imóveis legalmente adquiridos, os recebidos a título de doação e os que lhe forem destinados, transferidos, cedidos, alienados, mesmo que por terceiros, de forma definitiva, sob qualquer título;
II – as contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados regularmente arrecadadas na forma do presente Estatuto;
III – os fundos, receitas, valores e direitos provenientes de contratos, doações, convênios, parcerias, eventos, cursos e quaisquer outros meios permitidos por lei, observadas as finalidades da associação.

§ 1º. Os bens móveis de consumo durável e os bens imóveis serão inventariados, tombados, numerados e registrados em livro próprio, autorizado o registro por meio eletrônico ou informatizado.

§ 2º. São contribuições ordinárias as mensalidades pagas pelos associados à AMATRA14 e extraordinárias todas as demais instituídas pela Assembléia Geral.

§ 3º. O valor das contribuições mensais equivale a 0,8% (zero vírgula oito por cento) do subsídio fixado pela União para o Juiz do Trabalho Substituto.

§ 4º. As contribuições mensais dos associados são fixadas em valor único, sendo vedado o fracionamento sob qualquer título.

§ 5º. A Assembléia Geral, por maioria simples, poderá aprovar a instituição de contribuição extraordinária destinada a um fim específico, mediante proposta da Diretoria.

Art. 5º. As receitas e despesas ordinárias serão objeto de previsão orçamentária anual proposta pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal e aprovadas pela Assembléia Geral.

§ 1º. As despesas ordinárias são aquelas previstas no orçamento anual, as quais serão administradas e executadas pela Diretoria e fiscalizadas pelo Conselho Fiscal.

§ 2º. As despesas extraordinárias são todas as demais, sendo que aquelas que não ultrapassarem 20 (vinte) salários-mínimos vigentes serão autorizadas pelo Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio; aquelas entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) salários-mínimos serão autorizadas pela Diretoria, por maioria de votos; e as acima de 51 (cinqüenta e um) salários-mínimos serão autorizadas pela Assembléia Geral.

§ 3º. O valor das contribuições mensais equivale a 0,8% (zero vírgula oito por cento) do subsídio fixado pela União para o Juiz do Trabalho Titular, excluídas quaisquer contribuições dos associados a outras entidades ou associações de classe, como por exemplo a Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ou AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros. (redação autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 8 de maio de 2024)

§ 4º. A autorização para a realização de despesas extraordinárias que impliquem o pagamento de prestações sucessivas, no caso de contratos sem termo final certo, será levada à apreciação prévia da Assembléia Geral e, posteriormente, se aprovadas, incluídas na proposta orçamentária dos exercícios seguintes.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Seção I
Da Admissão e Desligamento

Art. 6º. O quadro associativo da AMATRA14 será integrado por:
I – associados efetivos, assim considerados os Juízes do Trabalho, ativos e inativos, de 1º e 2º grau, que exerçam ou tenham exercido a magistratura no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ou que deste sejam oriundos, ainda que integrando outros Tribunais do País, desde que mantenham sua afiliação à associação.
II – associados pensionistas, assim considerados os pensionistas do associado efetivo falecido reconhecidos administrativamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, quando requerem a manutenção do vínculo associativo ou quando solicitarem sua associação pessoal, obrigando-se ao pagamento das mesmas contribuições devidas pelo de cujus como se associado fosse.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 7º. A admissão do associado dependerá de requerimento escrito por este formulado segundo o modelo aprovado pela Diretoria, o qual deverá vir acompanhado da autorização para desconto em folha de pagamento do Tribunal do valor atinente à mensalidade devida à AMATRA14.

§ 1º. O pedido de afiliação do associado implica a ciência e aceitação expressa das disposições estatutárias e demais deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria da AMATRA14.

§ 2º. O pagamento das contribuições ordinárias devidas pelos associados será processado, exclusivamente, mediante desconto nos subsídios, em folha de pagamento do Tribunal, em favor da AMATRA14.

§ 3º. Somente em casos excepcionais as contribuições ordinárias poderão ser recolhidas por outros meios, desde que previamente autorizados pela Diretoria.

§ 4º. Considera-se afiliado o associado a partir da data do protocolo, na Secretaria da AMATRA14, do requerimento a que alude o caput deste artigo.

§ 5º. A não apresentação da autorização para desconto em folha de pagamento do valor da mensalidade concomitantemente com o requerimento de afiliação implica inadimplência do associado.

§ 6º. O pagamento das contribuições extraordinárias será processado na forma, modo e prazos estipulados pela Assembléia Geral no momento da sua instituição.

§ 7º. O Magistrado que não requerer sua inscrição como associado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse nos quadros do TRT/14ª Região, somente poderá se associar pagando joia, cujo valor corresponderá ao total das contribuições do período entre a posse e o pedido de filiação, calculada sobre o valor atualizado da contribuição, acrescido de correção monetária, até o limite do valor equivalente a vinte e quatro contribuições. (§ 7º incluído pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/11/2013)

§ 8º. O Magistrado que se desligar do quadro associativo da AMATRA 14 e pretender seu reingresso ficará sujeito ao pagamento da jóia correspondente ao total das contribuições do período em que ficou afastado, até o limite do valor equivalente a vinte e quatro contribuições, além da integralidade das contribuições inadimplidas do período anterior ao afastamento e das contribuições extraordinárias que porventura tenham sido fixadas no período de seu afastamento, a ser apurada com base no valor atualizado da mensalidade, acrescida de correção monetária. (§ 8º incluído pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/11/2013)

Art. 8º. Nenhum associado responderá pelas obrigações da Associação, solidária ou subsidiariamente.

Art. 9º. Cessa a condição de associado da AMATRA14:
I – a pedido do associado;
II – pelo falecimento do associado, salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, II;
III – pela perda da qualidade de magistrado, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto;
IV – em decorrência de exclusão imposta na forma do presente Estatuto.

Art. 10. São considerados dependentes dos associados para os fins do presente Estatuto:
I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira;
II – os filhos menores de 18 anos, os tutelados e os curatelados, na forma da legislação civil, e aqueles considerados como tal na forma da legislação tributária;
III – a pessoa designada, na forma da legislação previdenciária.

Seção II
Dos Direitos e Deveres

Art. 11. São direitos do associado:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos dos órgãos da Associação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto;
II – requerer a convocação da Assembléia Geral, observado o disposto neste Estatuto;
III - recorrer à Assembléia Geral contra decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal que violarem as disposições estatutárias;
IV - apresentar à Diretoria propostas e sugestões de interesse da Associação;
V – participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto;
VI – freqüentar a sede e demais dependências da entidade e usufruir os serviços e benefícios por ela oferecidos.

Art. 12. São deveres do Associado:
I – observar e respeitar as normas do presente Estatuto;
II – acatar as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da Associação segundo suas atribuições e competências;
III - promover a unificação da Magistratura;
IV – pagar suas contribuições ordinárias e extraordinárias pontualmente;
V – atuar dentro das finalidades da AMATRA14 e participar da vida associativa, colaborando para a consecução de seus objetivos sociais;
VI - nortear sua conduta pelo respeito aos demais associados;
VII - indenizar danos ou prejuízos causados à AMATRA14, por si ou por seus dependentes;
VIII - submeter-se às punições definitivamente aplicadas;
IX - desempenhar e cumprir escrupulosamente os encargos que lhes forem atribuídos pelos órgãos da Associação, prestando conta de seus atos;
X – comunicar a Diretoria, por escrito ou via formulário eletrônico próprio, toda e qualquer alteração dos dados pessoais, em especial os endereços, números de telefones e fax, bem como os endereços e correios eletrônicos (e-mail);
XI – participar das reuniões, comissões e assembléias gerais, presenciais e virtuais;
XII – checar seu correio eletrônico (e-mail) diariamente a fim de tomar ciência dos atos e intimações da associação.

Parágrafo único. Reputam-se válidos todos os atos praticados pelos órgãos da AMATRA14 que forem encaminhados aos endereços, números de fone/fax e/ou correios eletrônicos (e-mail) dos associados, segundo o registro mais recente constante no banco de dados da associação,anteriores à vinda da comunicação a que alude o inciso X.



Seção III
Da Exclusão

Art. 13. Os associados estarão sujeitos à penalidade de exclusão, na forma do presente Estatuto.

Art. 14. Será excluído do quadro associativo o associado que:
I – deixar de indenizar os prejuízos causados por ato próprio, de seu dependente ou convidado no prazo de 90 (noventa) dias, depois de intimado para fazê-lo, sem prejuízo da cobrança dos valores pela associação;
II – for condenado por crime doloso, de forma a incompatibilizá-lo com a dignidade do cargo de magistrado;
III – infringir deliberadamente as decisões tomadas pelos órgãos da Associação ou descumprir gravemente o presente Estatuto;
IV – perder o cargo de Juiz do Trabalho nas hipóteses legais e após trânsito em julgado da decisão;

Art. 15. A exclusão será aplicada pela Comissão de Ética e Disciplina, a qual será instituída pela Assembléia Geral Ordinária na mesma reunião em que se der a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade. (redação do “caput” alterada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

§ 1º. A comissão será composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, que substituirão os primeiros em caso de impedimento e suspeição. (§ 1º incluído pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

§ 2º. A escolha dos membros componentes desta comissão ocorrerá na própria assembléia e independerá da presença física dos interessados. (§ 2º incluído pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

§ 3º. A comissão exercerá suas funções pelo mesmo prazo do mandato da Diretoria e Conselho Fiscal na qual fora instituída, após o que, novos membros deverão ser escolhidos. (§ 3º incluído pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

Art. 16. A pena de exclusão do associado somente será decretada depois de regular sindicância onde será resguardado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a oitiva de até três testemunhas.

Parágrafo único. A exclusão do associado implica, automaticamente, a exclusão dos seus dependentes.

Art. 17. A representação contra associado deverá ser encaminhada à Diretoria, que a remeterá à Comissão de Ética e Disciplina. (redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

§ 1º. A Comissão, recebida a representação, terá 15 (quinze) dias para acolher ou rejeitar a abertura da sindicância, cientificando por escrito a Diretoria da sua decisão.

§ 2º. No caso de arquivamento da representação, a Diretoria cientificará os associados da decisão da Comissão.

§ 3º. Instaurada a sindicância, será o associado acusado intimado para se defender no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º. Os prazos para a prática dos atos processuais durante a sindicância serão sempre de 5 (cinco) dias, salvo se outro for previsto neste Estatuto.

§ 5º. Apresentada a defesa pelo associado ou decorrido in albis o prazo, terá a Comissão 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos, informando o resultado às partes interessadas e à Diretoria.

§ 6º. Sobrevindo motivo justificado, poderá a Comissão prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a conclusão dos trabalhos, informando a Diretoria.

§ 7º. Findo os prazos sem conclusão dos trabalhos, deverá ser convocada nova Assembléia Geral Extraordinária para eleição de outros membros para composição da Comissão de Ética e Disciplina, a qual dará prosseguimento à sindicância já instaurada.

§ 8º. A Comissão de Ética e Disciplina será formada, preferencialmente, por associados que não integrem a Diretoria e o Conselho Fiscal, salvo se não houver quem nestas condições aceite o encargo.

Art. 18. A imposição da exclusão será comunicada por escrito ao infrator ou ao seu representante legal, assim como à Diretoria para providências.

Art. 19. Da imposição da exclusão caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, à Assembléia Geral.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 20. São órgãos da AMATRA14:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região – ESMATRA14.

§ 1º. São órgãos de direção e administração da AMATRA14 a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

§ 2º. A Diretoria poderá criar representações regionais por sede de Circunscrição, designando os respectivos ocupantes dos cargos dentre os associados quites com suas obrigações associativas.

§ 3º. Os associados integrantes dos órgãos da associação previstos nos incisos II, III e IV deste artigo devem manter conduta ética compatível com os objetivos da entidade, não formulando nem estimulando pretensões cujo alcance ou concessão ocorra em detrimento de direito de outros associados ou em prejuízo de interesses relevantes da magistratura.

§ 4º. O exercício de qualquer cargo de direção e administração da AMATRA14 seja da Diretoria, do Conselho Fiscal, e de outros órgãos e departamentos, não terá qualquer forma de remuneração, salvo as exceções expressamente previstas no Regimento Interno da ESMATRA14.

Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 21. A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com o presente estatuto, tem poderes para decidir sobre todas as questões afetas à Entidade, sendo soberana nas suas decisões e podendo, pelo voto da maioria dos seus participantes, salvo quando a lei ou este estatuto exigirem quórum qualificado, invalidar, mediante decisão fundamentada, qualquer ato dos demais órgãos da Entidade que violem as disposições contidas no presente Estatuto.

Art. 22. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - proceder à eleição dos membros dos órgãos de direção e administração, na forma prevista neste Estatuto;
II – destituir, por aprovação de no mínimo dois terços dos participantes da assembléia, em reunião extraordinária, qualquer um dos membros dos órgãos de direção e administração que tenham infringindo as normas estatutárias ou tenham suas contas desaprovadas pelo Conselho Fiscal;
III - homologar ou rejeitar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria;
IV – apreciar e decidir, em grau de recurso, acerca das penalidades aplicadas aos associados ou quaisquer outras medidas recusais;
V - deliberar sobre a compra, venda ou locação de bens imóveis;
VI - deliberar sobre a reforma de qualquer norma do presente Estatuto, por aprovação de no mínimo 2/3 dos associados participantes da Assembléia Geral;
VII – eleger, no caso de vacância, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal para completar o mandato em curso, observada, primeiramente, a regra contida no art. 45 deste Estatuto.

Parágrafo Único: Somente poderão participar da Assembléia Geral, com direito a voz e voto, os associados que estiverem adimplentes com suas contribuições ordinárias e extraordinárias.

Art. 23. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) uma vez a cada ano, na segunda quinzena do mês de março, para apresentação das contas da Diretoria, concernentes ao exercício anterior, e para a aprovação do orçamento anual do exercício. (redação da alínea “a” alterada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)
b) a cada dois anos, na primeira quinzena do mês de março, para proceder à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal. (redação da alínea “b” alterada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)
c) no término de cada mandato para tomada de contas da Diretoria;
II – extraordinariamente:
a) quando convocada pelo Presidente da associação ou pela Diretoria, por decisão da maioria simples de seus membros;
b) a requerimento do Conselho Fiscal, por decisão da maioria simples dos respectivos membros;
c) A requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados adimplentes com a Associação.

§ 1º. Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso anterior, o Presidente da Associação, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do requerimento, designará data para a realização da Assembléia Geral Extraordinária, que deverá ocorrer nos 10 (dez) dias subseqüentes, e expedirá o Edital de Convocação.

§ 2º. Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a convocação será feita pela própria Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados interessados, observado o disposto na alínea c do inciso II do presente artigo.

Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e a Extraordinária com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sempre por meio de publicação do edital em jornal de circulação estadual, no Estado sede da entidade, sem prejuízo da comunicação escrita aos associados.

§ 1º. É admitida a convocação e instalação de Assembléia Geral totalmente virtual (Internet) para deliberação de assuntos de interesse da Associação, à exceção das matérias previstas nos art. 22 e 23 e aquelas que exijam quórum qualificado, cuja instalação também deverá ocorrer na forma presencial.

§ 2º. A comunicação de que trata o caput este artigo poderá ser feita, alternativamente, via postal, telegráfica, fac-símile, correio eletrônico (e-mail) ou publicação no sítio da associação na Internet, observando-se os prazos mínimos estipulados no caput.

§ 3º. No caso das assembléias totalmente virtuais, fica dispensada a publicação do Edital de Convocação no órgão de imprensa a que alude o caput deste artigo, mantendo, contudo, a obrigação quanto aos prazos e à comunicação aos associados na forma do § 2º.

Art. 25. A Assembléia Geral será instalada e funcionará, em primeira convocação, com maioria simples dos associados, e em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a primeira chamada, salvo nos casos em que se exija quórum qualificado.

§ 1º. A Assembléia Geral, sem prejuízo da instalação presencial no local indicado no Edital de Convocação, poderá, cumulativamente, ser instalada de forma virtual (Internet), mediante a utilização alternativa de correio eletrônico ou mensagem eletrônica via Internet.

§ 2º. Considerar-se-á presente à Assembléia Geral o associado que remeter sufrágio ou manifestação escrita via correio eletrônico (e-mail) ou mensagem eletrônica (chat, MSN, Skype, etc), em tempo hábil, sobre a matéria constante do Edital de Convocação, salvo quanto ao processo eleitoral, em que prevalecerá o disposto no Capítulo VII deste Estatuto.

§ 3º. Constará da ata da Assembléia Geral o nome de todos aqueles que tenham votado ou participado na forma do § 2º.

§ 4º. O voto ou a manifestação efetuados na forma do § 2º serão lidos perante a Assembléia Geral, pelo seu Presidente, quando instalada na forma presencial, e serão registrados na própria ata da assembléia, na qual constará, obrigatoriamente, o nome do associado, o dia e a hora dos respectivos recebimentos.

§ 5º. As assembléias gerais totalmente virtuais poderão ser convocadas e instaladas por períodos determinados, conforme Edital de Convocação, nas quais serão considerados presentes apenas os associados que se manifestarem expressamente sobre a matéria em discussão.

§ 6º. Na hipótese de instalação de assembléias totalmente virtuais, ao término do prazo concedido para manifestação e votação, serão computados os votos e redigida a ata pela Diretoria, com posterior encaminhamento aos associados.

§ 7º. É vedado, em quaisquer casos, o voto por procuração.

Art. 26. Nas Assembléias Gerais Ordinárias poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse da Associação e nas Extraordinárias somente os constantes do Edital de Convocação.

Seção II
Da Diretoria

Art. 27. A Diretoria será constituída dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Secretário e de Comunicação Social;
IV – Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio;
V – Diretor Cultural, Social e Esportivo;
VI – Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e Prerrogativas;
VII – Diretor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região – ESMATRA14

Art. 28. Compete à Diretoria:
I – dirigir e administrar a AMATRA14, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias e as decisões da Assembléia Geral;
II – aprovar a admissão de associados, na forma do presente Estatuto;
III – submeter ao Conselho Fiscal os balanços semestrais e, anualmente, a previsão orçamentária;
IV – criar e extinguir departamentos, comissões ou outros setores de atividade não eletivos, designando e destituindo os respectivos coordenadores, bem como atribuindo as respectivas funções e atribuições;
V – promover a realização de simpósios, seminários, congressos, cursos, ciclos de conferências ou outras reuniões, no interesse da magistratura ou com vistas ao aprimoramento científico e cultural de seus associados;
VI – contratar advogado para o patrocínio de ação em que a Associação seja autora, ré, assistente ou terceira interessada, ou em favor de associado individualmente ou de um grupo de associados, respeitadas as limitações Estatutárias;
VII – prestar informações ao Conselho Fiscal, quando solicitadas;
VIII – conceder licença aos seus membros, declarar a vacância de seus cargos e dar posse aos respectivos suplentes e sucessores;
IX – propor o valor das contribuições extraordinárias à Assembléia Geral;
X – definir a política de comunicação social da entidade;
XI – organizar o calendário das atividades anuais da associação.
XII – aprovar a contratação e dispensa de funcionários, a fixação dos salários, bem como as prestações de serviços por terceiros, respeitadas as limitações estatutárias;
XIII – propor à Assembléia Geral alterações ou reformas estatutárias;
XIV – estabelecer o calendário anual das suas reuniões ordinárias, as quais funcionarão com a presença da maioria dos seus integrantes;
XV – aprovar a escolha das instituições financeiras onde deverão ser movimentadas as finanças da associação;
XVI – definir as atividades de imprensa, publicidade e relações públicas da Associação;
XVII – exercer quaisquer outras atribuições compatíveis com a finalidade da Associação e que não sejam privativas de outro órgão desta;
XVIII – decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.

§ 1º. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente.

§ 2º. As deliberações da Diretoria poderão ser realizadas de forma virtual na Internet por meio de correio eletrônico (e-mail) ou mensagem eletrônica, prevalecendo as regras constantes no § 1º quanto à votação das matérias.

§ 3º. Serão lavradas atas das reuniões da Diretoria.

§ 4º. O resumo das atas das reuniões da Diretoria será publicado na área restrita aos associados no sítio da AMATRA14 na Internet, quando disponível.

§ 5º. A contratação de advogado para o patrocínio de ação em favor do associado individualmente somente ocorrerá em situações restritas, em que este se veja enredado em decorrência da atividade judicante, e desde que haja disponibilidade financeira, a critério da Diretoria.

§ 6º. Os membros da Diretoria não respondem pelas obrigações que contraírem em nome da AMATRA14, salvo no caso de desvio de finalidade, malversação ou excesso de mandato.

Art. 29. Compete ao Presidente:
I – dirigir a associação e representá-la, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II – convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
III – despachar o expediente da Diretoria e da Associação;
IV – visar os livros e documentos fiscais e sociais da Associação;
V – emitir cheques e outros documentos de crédito em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio.
VI – subscrever atos e contratos, em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, que importem em disposição de direitos ou alienação de bens em nome da AMATRA14, bem como aplicar os recursos financeiros disponíveis, ressalvada a competência da Assembléia Geral e os limites impostos pelo presente Estatuto;
VII – escolher, em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, os estabelecimentos de crédito para movimentação de numerários da associação;
VIII – assinar os atos e correspondências da Associação;
IX – delegar atribuições ao Vice-Presidente;
X – coordenar as atividades das diretorias e departamentos, delegando aos respectivos diretores e chefes as matérias afetas às áreas de atuação dos mesmos;
XI – o voto de desempate nas deliberações da Diretoria.
XII – convocar eleições, na forma deste Estatuto;
XIII – celebrar convênios e contratos, em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, observada a necessidade ou não de autorização prévia da Diretoria e da Assembléia Geral nos casos excepcionais previstos neste Estatuto;
XIV – contratar, aplicar punições disciplinares e dispensar, ad referendum da Diretoria, os empregados da associação;
XV – exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo;
XVI – representar os associados individualmente nas hipóteses em que houver atuação da AMATRA14, nos termos do presente Estatuto, ativa ou passivamente, administrativa, judicial ou extrajudicialmente;
XVII – assegurar e preservar o pleno e efetivo exercício funcional dos juízes da 14ª Região da Justiça do Trabalho e as prerrogativas, garantias, direitos e interesses dos associados;

Parágrafo único. O Presidente da associação, ou quem por ele designado, na forma prevista neste Estatuto, representará o associado individualmente nas sessões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e dos Conselhos Superiores do Poder Judiciário, desde que haja expressa delegação de poderes do associado e seja autorizado pelo voto da maioria dos membros da Diretoria.

Art. 30. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo, até o término do respectivo mandato, bem como executar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 31. Compete ao Diretor Secretário e de Comunicação Social:
I – organizar, orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria;
II – redigir as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
III – redigir os atos e correspondências da associação, submetendo-os ao Presidente para assinatura;
IV – ter sob sua guarda todos os livros e documentos afetos à Secretaria;
V – receber e encaminhar ao Presidente, para despacho, correspondência dirigida à Associação e outros papéis;
VI – coordenar e executar as atividades de imprensa, publicidade e relações públicas da associação que sejam previamente definidas pela Diretoria;
VII – coordenar a elaboração e divulgação do jornal e revista da AMATRA14, observados os temas previamente definidos pela Diretoria;
VIII – produzir informativos destinados à divulgação das atividades e notícias de interesse da Associação;
IX – contatar os órgãos de imprensa em geral para divulgação de notícias de interesse da Associação.
X – exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo.

Parágrafo único. A Diretoria poderá criar comissões temporárias para execução das atividades mencionadas nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo, que serão sempre coordenadas pelo Diretor Secretário e de Comunicação Social.

Art. 32. Compete ao Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio:
I - ter sob sua guarda os bens da associação;
II – promover a arrecadação da receita e efetuar aplicações, em negócios autorizados pelo Banco Central, visando melhor rendimento;
III - escriturar o movimento financeiro ou fiscalizá-lo, se executado por serviço contábil externo;
IV - elaborar balancetes, semestral e anual, este a ser submetido à Assembléia Geral;
V – assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e outros documentos de crédito, contratos e convênios, na forma prevista neste Estatuto;
VI – elaborar a previsão orçamentária até o dia 15 de dezembro;
VII – prestar, quando solicitadas, informações de ordem financeira aos demais Órgãos;
VIII – zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da Associação;
IX – coordenar as atividades de compra e venda de bens móveis e imóveis e de material de consumo da Associação, observada a necessidade prévia ou não de autorização da Diretoria ou da Assembléia Geral na forma do presente Estatuto;
X – efetuar os pagamentos autorizados;
XI – subscrever, em conjunto com o Presidente, atos e contratos que importem em disposição de direitos ou alienação de bens e aplicar os recursos financeiros disponíveis, em nome da Entidade, ressalvada a competência da Diretoria e da Assembléia Geral;
XII – escolher, em conjunto com o Presidente, os estabelecimentos de crédito para movimentação de numerários da associação;
XIII – registrar, manter atualizado e dar baixa no livro de registro de bens duráveis da Associação;
XIV – zelar pelo funcionamento eficaz das instalações da entidade, bem como executar a política de pessoal e administrativa da associação definida pela Diretoria;
XV – celebrar convênios e contratos, em conjunto com o Presidente, observada a necessidade ou não de aprovação prévia da Diretoria ou da Assembléia Geral nos casos excepcionais previstos neste estatuto;
XVI – exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo.

Art. 33. Compete ao Diretor Cultural, Social e Esportivo:
I – organizar, coordenar e executar as atividades técnicas, culturais e científicas a serem promovidas pela entidade, nas condições previamente definidas pela Diretoria;
II – organizar, coordenar e executar as atividades necessárias à publicação de revistas e outros veículos de natureza técnica, cultural e científica;
III – promover intercâmbio da associação com outras entidades congêneres, bem como com a Escola Judicial, nas áreas técnicas, culturais e científicas, inclusive na promoção de eventos comuns;
IV – organizar e coordenar as atividades sociais, recreativas, esportivas e de congraçamento entre os associados, segundo programação previamente definida pela Diretoria;
V – promover e gerir os programas assistenciais da associação;
VI – exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo.

Parágrafo único. A Diretoria poderá criar comissões temporárias para execução das atividades mencionadas nos incisos deste artigo, que serão sempre coordenadas pelo Diretor Cultural, Social e Esportivo.

Art. 34. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas:
I - coordenar as atividades que digam respeito às prerrogativas e à valorização funcional do Magistrado, definidas pela Diretoria;
II - coordenar as atividades de assistência jurídica, cabendo-lhe ainda, sempre que necessário, ouvir o associado que venha a demandar a atuação da AMATRA14 em defesa de suas prerrogativas funcionais e, por delegação do Presidente, estabelecer contatos com órgãos dos tribunais e profissionais da advocacia, com vistas à solução do problema;
III - manter controle das ações judiciais ou administrativas que envolvam a entidade ou seus associados, ainda que defendidas por outros profissionais contratados para tal fim;
IV - recomendar e elaborar notas de desagravo a Magistrados;
V - coordenar a atualização de legislação e jurisprudência, acompanhando a atividade legislativa de interesse da Magistratura e fazendo proposições;
VI – observado o disposto neste Estatuto, sugerir à Diretoria, mediante parecer fundamentado, oral ou escrito, a contratação de advogado para patrocínio de ação ou assistência em favor do associado individualmente.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Diretor poderá designar um dos membros da Diretoria para assessorar o associado atingido, se este o solicitar.

Art. 35. A competência do Diretor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região – ESMATRA14 será definida pelo Regimento Interno desta.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 36. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos para um mandato coincidente com o da Diretoria, cabendo-lhe eleger, dentre os seus integrantes efetivos, o seu Coordenador.

Parágrafo Único. O membro suplente sucederá o efetivo no caso de desligamento definitivo do titular, observado o disposto no art. 46.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar e dar parecer sobre as contas da Diretoria;
II – examinar livros, registros, documentos e escrituração da Associação;
III – aprovar a prestação de contas anual da Diretoria;
IV – aprovar a previsão orçamentária ad referendum da Assembléia Geral;
V – solicitar informações à Diretoria no pertinente à receita e despesas;
VI – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral quando entender necessário, na forma do presente Estatuto;
VII – conceder licença aos seus membros, declarar a vacância de seus cargos e dar posse ao respectivo suplente.

§ 1º. A Diretoria deverá colocar à disposição do Conselho Fiscal, 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia Geral designada para apresentação da prestação de contas, todos os documentos necessários à elaboração do parecer mencionado no inciso I deste artigo.

§ 2º. O Conselho Fiscal deverá apresentar parecer escrito ou oral, este exclusivamente na Assembléia Geral, sobre as contas da Diretoria.

Seção IV
Das Comissões, Departamentos e Setores de Atividade

Art. 38. Por deliberação da Diretoria poderão ser criadas comissões, departamentos ou setores de atividade, não eletivos e temporários, para a organização e execução de atividades e eventos ou trabalhos específicos.

Art. 39. As comissões, departamentos ou setores de atividade terão um número mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) membros, todos indicados pela Diretoria.

Art. 40. As comissões, departamentos ou setores de atividade elegerão seus coordenadores, ressalvadas as hipóteses estatutárias, e prestarão contas de seus atos à Diretoria.

Seção V
Da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região – ESMATRA14

Art. 41. A Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região, também conhecida pela sigla ESMATRA14, integra a estrutura organizacional da AMATRA14 e é regida pelo presente Estatuto e pelo seu Regimento Interno.

Art. 42. A ESMATRA14 é um órgão sem fins lucrativos, com autonomia didático-científica, vinculado administrativa e financeiramente à AMATRA14, que tem como objetivo preparar bacharéis em Direito para o ingresso na carreira da Magistratura Trabalhista; promover a formação e o aperfeiçoamento dos Juízes do Trabalho lotados no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; bem como fomentar o aperfeiçoamento científico e cultural da Magistratura da 14ª Região e da cultura jurídica, em especial na área trabalhista.

Art. 43. O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região – ESMATRA14 será aprovado pela Assembléia Geral da AMATRA14.

Art. 44. A Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região – ESMATRA14 será composta dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral da AMATRA14;
II – Conselho Executivo;
III – Conselho Acadêmico;
IV – Coordenações;
V – Conselho Fiscal.

§ 1º. Nenhum integrante dos órgãos da ESMATRA14 será remunerado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regimento Interno desta.

§ 2º. O Diretor da ESMATRA14 será o associado eleito da Diretoria da AMATRA14 que ocupar o cargo previsto no art. 27, VII, deste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DO MANDATO E DOS CARGOS ELETIVOS

Seção I
Da Vacância e Da Substituição Eventual dos Cargos Eletivos

Art. 45. No caso de vacância dos cargos da Diretoria, ressalvado o disposto no art. 49, serão automaticamente providos até o término do mandato em curso:
I – o de Presidente, pelo Vice-Presidente;
II – o de Vice-Presidente, pelo Diretor Secretário e de Comunicação Social;
III – o de Diretor Secretário e de Comunicação Social, pelo Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio;
IV – o de Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, pelo Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas;
V – o de Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas, pelo Diretor Cultural, Social e Esportivo.

§ 1º. Os provimentos dos cargos a que se refere este artigo serão automáticos e sucessivos, obedecida a ordem estipulada nos incisos, salvo manifestação expressa do interessado em sentido contrário.

§ 2º. Havendo recusa em ascender ao cargo imediatamente acima, passa-se ao seguinte na ordem estipulada o direito de ocupá-lo, e assim sucessivamente, até que todos os interessados exerçam seu direito de opção.

§ 3º. É vedado aos associados cumularem definitivamente mais de um cargo na Diretoria.

§ 4º. Os cargos remanescentes serão providos pela Assembléia Geral, em convocação extraordinária, por voto da maioria absoluta dos presentes, para complementar o mandato em curso.

Art. 46. No caso de vacância de um dos cargos do Conselho Fiscal, ressalvado o disposto no art. 49, será ele automaticamente provido, até o término do mandato em curso, pelo suplente eleito.

§ 1º. O provimento do cargo vago no Conselho Fiscal implicará a convocação da Assembléia Geral para provimento do cargo de suplente.

§ 2º. No caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Fiscal, após o provimento pelo suplente, será convocada Assembléia Geral para preenchimento dos demais cargos vagos.

Art. 47. No caso de ausência temporária ou impedimento provisório, serão substitutos automaticamente:
I – o Presidente, pelo Vice-Presidente;
II – o Vice-Presidente, pelo Diretor Secretário e de Comunicação Social;
III – o Diretor Secretário e de Comunicação Social, pelo Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio;
IV – o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, pelo Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas;
V – o Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas, pelo Diretor Cultural, Social e Esportivo.

§ 1º. As substituições a que se refere este artigo serão automáticas e sucessivas, cabendo aos substitutos estatutários exercerem suas funções cumulativamente com as dos substituídos.

§ 2º. No caso de ausências temporárias ou impedimentos provisórios do Presidente e/ou do Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, substitui-los-á dois Diretores por eles indicados para fins de movimentação das contas correntes da associação, exclusivamente, para pagamentos das despesas ordinárias e aquelas consideradas urgentes, estas ad referendum da Diretoria.

§ 3º. Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as instituições financeiras onde a AMATRA14 mantém contas e realiza suas movimentações serão informadas e autorizadas por escrito, cessando tal condição automaticamente no término do prazo ou quando do retorno dos titulares aos respectivos cargos.

Seção II
Das Licenças, Afastamentos e Extinção dos Mandatos

Art. 48. Qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá afastar-se ou licenciar-se do cargo, mediante aprovação da maioria absoluta dos integrantes dos respectivos órgãos.

§ 1º. As licenças não poderão ser por tempo indeterminado e se superarem o prazo de 180 dias importarão a vacância do cargo respectivo.

§ 2º. Terminado o período de afastamento ou licença, será declarado vago o cargo se o seu titular não reassumi-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo ao respectivo órgão declarar a vacância.

Art. 49. Extinguem-se os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal:
I – Pelo término do mandato;
II - Pela renúncia;
III - Pela destituição;
IV – Pela exclusão;
V - Pela perda do cargo de Juiz do Trabalho;
VI - Por morte ou invalidez que o incapacite ao bom desempenho do cargo.

§ 1º. Será destituído o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que deixar de cumprir as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto, mantiver conduta incompatível com o cargo e com os objetivos da Associação, bem como aquele que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas sem causa justificada.

§ 2º. A hipótese do inciso V só se consumará após decisão transitada em julgado.

§ 3º. A destituição será decretada pela Assembléia Geral, mediante convocação específica para esse fim, por aprovação de no mínimo dois terços dos votos dos participantes, como tais considerados também os que tenham votado por meio de manifestação escrita, cujas correspondências somente poderão ser abertas depois de instalada a assembléia.

§ 4º. Nos casos de destituição a votação será realizada por meio de escrutínio secreto.

§ 5º. O voto por via postal deverá ser colocado em envelope lacrado, e sem subscrição alguma, e remetido dentro de outro envelope com a identificação do remetente, cujo nome constará da ata da Assembléia.

§ 6º. O envelope lacrado contendo o voto será colocado em urna apropriada.

§ 7º. Da decisão que decretar a destituição não caberá recurso.

§ 8º. A Assembléia Geral que decidir pela destituição de diretor ou diretores elegerá os substitutos para completar o mandato em curso e, no mesmo ato, dará posse aos eleitos.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I
Da Elegibilidade

Art. 50. Os associados quites com as contribuições devidas à AMATRA14 poderão votar e concorrer às eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AMATRA14, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.

§ 1º. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AMATRA14 coincidem e têm duração de 2 (dois) anos, sendo permitida ao associado uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

§ 2º. A restrição contida no parágrafo anterior quanto à reeleição não se aplica àquele que tenha exercido o cargo em substituição ou em sucessão ao titular em virtude de afastamento, licença, renúncia ou destituição, complementando o respectivo mandato.

Art. 51. Não poderão votar e concorrer a quaisquer cargos eletivos da AMATRA14 os associados que:
I – estiverem inadimplentes com suas contribuições associativas, ordinárias e/ou extraordinárias, ou com quaisquer outras obrigações estatutárias;
II – não se afiliarem e permanecerem afiliados à AMATRA14 pelo período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos anteriores à data das eleições.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no inciso II os associados que tenham ingressado na magistratura ou tenham sido lotados no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região durante o referido interstício desde que se afiliem à AMATRA14 no momento da sua posse e exercício nesse Regional.

Art. 52. Não poderão concorrer a quaisquer cargos eletivos da Diretoria da AMATRA14 os associados que:
I – se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 36 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN);
II – aposentados, exercerem a advocacia de modo a incompatibilizá-lo com o exercício da função.

Art. 53. Somente concorrerão às eleições os candidatos integrantes de chapa devidamente registrada e completa para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AMATRA14, sendo vedada a apresentação de candidatura isolada ou chapa incompleta.

Seção II
Do Processo Eleitoral

Art. 54. As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AMATRA14 serão realizadas a cada dois anos, na primeira quinzena do mês de março, por meio de Assembléia Geral Ordinária para esse fim convocada, observado o disposto no presente Estatuto. (redação alterada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

Art. 55. O processo eleitoral iniciar-se-á mediante a publicação do respectivo edital em jornal de circulação estadual, no Estado sede da Entidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização das eleições, nele devendo constar o dia, horário e local em que estas se realizarão, bem como o prazo para o registro das candidaturas, observadas as normas constantes neste Estatuto.

§ 1º. O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria, sendo composta de três membros titulares e dois suplentes, todos associados não integrantes de chapas concorrentes à eleição.

§ 2º. Compete à Comissão Eleitoral julgar as impugnações às candidaturas e todas as demais questões relacionadas ao processo eleitoral, cabendo recurso da decisão à Assembléia Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. A Assembléia Geral em que se realizar a eleição será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral e, na sua ausência, pelo suplente por ele designado.

§ 4º. Os incidentes ocorridos no dia da eleição serão registrados na ata de assembléia.

Art. 56. Os requerimentos de registro das candidaturas das chapas deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da realização das eleições, mediante simples protocolo na Secretaria da AMATRA14.

§ 1º. A Comissão Eleitoral indeferirá, de plano, a inscrição das chapas que não tiverem preenchido todos os cargos eletivos, as que foram protocoladas fora do prazo ou as que possuam, dentre os seus candidatos, aqueles que se insiram dentro das exceções previstas nos art. 51 e 52 deste Estatuto.

§ 2º. Em nenhuma hipótese serão aceitas inscrições de chapas após o término do prazo fixado no Edital de Convocação das Eleições.

Art. 57. Encerrado o período de registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral reunir-se-á nos 5 (cinco) dias subseqüentes para apreciação dos requerimentos de inscrição e fará publicar, 48 (quarenta e oito) horas após a reunião, em jornal de circulação estadual, no Estado sede da associação, os nomes das chapas e dos candidatos cuja inscrição foi deferida, assim como daquelas que foram indeferidas, sem prejuízo da comunicação aos associados em qualquer uma das modalidades previstas no art. 24, § 2º deste Estatuto.

§ 1º. Depois de finalizado o prazo para inscrição das chapas é vedada a alteração da sua composição, bem como a substituição dos candidatos, salvo nas seguintes hipóteses:
I – falecimento do associado;
II – exclusão do associado;
III – cessação da condição de associado;
IV – acolhimento da impugnação na forma dos art. 58 a 61 deste Estatuto.

§ 2º. Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a substituição do candidato deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data do fato que gerou o impedimento, mediante requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral.

§ 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a substituição de qualquer candidato depois de impressa a cédula de votação.

Art. 58. Apenas o associado apto a votar e concorrer às eleições poderá impugnar o nome ou os nomes registrados ao pleito, fundamentadamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação mencionada no caput do artigo anterior.

Art. 59. A Comissão Eleitoral julgará a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, notificando o impugnante da sua decisão, que poderá ser efetuada em qualquer uma das modalidades previstas no art. 24, § 2º deste Estatuto.

Art. 60. Acolhida a impugnação pela Comissão Eleitoral, a chapa terá 48 (quarenta e oito) horas para registro do novo nome, sob pena de ser indeferida a inscrição, ou, no mesmo prazo, recorrer à Assembléia Geral.

§ 1º. Provido o recurso pela Assembléia Geral, reputar-se-á regular a inscrição da chapa, sendo despicienda nova publicação de edital.

§ 2º. Não provido o recurso pela Assembléia Geral, terá a chapa 24 (vinte e quatro) horas para o registro do novo nome, sob pena de indeferimento da inscrição, contra a qual não caberá recurso.

§ 3º. A nova composição da chapa será divulgada por meio de Edital como se nova chapa fosse registrada, somente cabendo nova impugnação contra o nome inserido em substituição ao retirado.

Art. 61. No caso de apresentação de recurso contra decisão da Comissão Eleitoral será convocada, pelo Presidente da Comissão, Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 72 (setenta e duas horas) para apreciá-lo.

Parágrafo único. Das decisões da Assembléia Geral não caberá recurso.

Art. 62. O sufrágio será secreto, em cédula devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral, devendo cada eleitor assinar a lista de votação, salvo no caso de voto por sobrecarta ou por meio eletrônico.

§ 1º. Será admitido o voto por sobrecarta exclusivamente encaminhado via correios (ECT) para a sede da AMATRA14, com exclusão de quaisquer outras formas de remessa, em envelope devidamente lacrado, que servirá como prova da votação e conterá, igualmente lacrado, o envelope com a respectiva cédula, padronizados e fornecida pela Comissão Eleitoral.

§ 2º. Serão considerados válidos os votos enviados via postal que chegarem à sede da AMATRA14 até o término do horário da eleição, devendo os respectivos nomes figurar na ata da assembléia.

§ 3º. O envelope de encaminhamento ou sobrecarta deverá conter a identificação do eleitor, sem a qual será o voto considerado nulo.

§ 4º. O envelope padrão contendo a cédula de votação não deverá possuir qualquer identificação do eleitor, sob pena de ser considerado o voto nulo.

§ 5º. Os envelopes de encaminhamento serão depositados na urna receptora, que ficará sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral e só será aberta para separação de votos e identificação dos votantes pela referida comissão depois de encerrado o horário de votação.

§ 6º. Não serão considerados os votos encaminhados por via postal que chegarem à mesa receptora após a hora fixada para término da votação, devendo o fato constar da ata.

§ 7º. Os votos não considerados válidos nos termos dos parágrafos anteriores serão mantidos sob a guarda da Comissão Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 63. A votação terá início às 8h00min e findará às 18h00min, fuso horário do Estado de Rondônia, na data fixada no Edital de Convocação, e será realizada na sede da AMATRA14, podendo ser instaladas urnas em locais de fácil acesso aos associados eleitores.

Parágrafo único. Em cada local de votação haverá dois magistrados responsáveis pela urna, nomeados pela Comissão Eleitoral.

Art. 64. Terminada a votação, a Comissão Eleitoral constituirá uma mesa apuradora, que se comporá de 3 (três) dos seus membros, sob a presidência do Magistrado mais antigo.

Parágrafo Único. Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar todo o processo eleitoral, inclusive a apuração.

Art. 65. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Parágrafo único. Os magistrados responsáveis pelas urnas noticiarão o resultado à comissão, encaminhando, após, as cédulas, os envelopes e a ata.

Art. 66. Apurados os votos, será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa que possuir o candidato a Presidente mais antigo como associado e, persistindo o empate, será considerada eleita a chapa que possuir o candidato a Presidente de maior idade.

Art. 67. O prazo para impugnação de quaisquer atos ou incidentes ocorridos no curso do processo eleitoral será de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo o seu julgamento à Comissão Eleitoral, que deverá decidir em 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, salvo se outros prazos forem previstos neste Estatuto.

Art. 68. Os associados eleitos para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal da AMATRA14 serão empossados após a apuração e proclamação do resultado do pleito pela Assembléia Geral Ordinária instalada na forma do art. 23, I, alínea “a”, do presente Estatuto, presidida pelo Presidente da AMATRA14. (redação do “caput” alterada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

§ 1º. A posse dar-se-á automaticamente, independentemente do comparecimento pessoal dos eleitos perante a Assembléia Geral, salvo manifestação expressa em sentido contrário.

§ 2º. A posse festiva dos membros eleitos poderá ser feita em data futura a ser designada pela Diretoria já formalmente empossada.

§ 3º. Na hipótese de inscrição de uma única chapa para concorrer às eleições e inexistindo impugnações a serem apreciadas pela Comissão Eleitoral, fica dispensada a votação, sendo a chapa e seus integrantes considerados automaticamente eleitos.

§ 4º. Caso haja impugnação à única chapa inscrita, deverá ser observado o disposto no art. 60 e §§ deste Estatuto e, após decisão final, se rejeitada a impugnação ou sanado o vício, aplicar-se-á o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º. Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º supra, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado das eleições e o Presidente da AMATRA14 dará posse aos eleitos na Assembléia Geral Ordinária já convocada conforme art. 23, I, alínea “a” deste Estatuto. (redação do § 5º alterada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

Art. 69. Os associados empossados nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal assumem o compromisso de cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e defender os interesses da magistratura trabalhista.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Aqueles que deixarem de integrar o quadro associativo da AMATRA14 não poderão reclamar a restituição ou a devolução de qualquer pagamento ou contribuição ordinária e extraordinária feito à Associação, nem indenização de espécie alguma, permanecendo responsável, ainda, por eventuais débitos não adimplidos enquanto associado.

§ 1º. Caberá à Diretoria deliberar e decidir sobre o pedido de retorno ao quadro associativo da AMATRA14, tanto daquele que solicitou o desligamento, quanto do que foi excluído, admitindo-se recurso da decisão para a Assembléia Geral.

§ 2º. O Magistrado que tiver sido excluído do quadro associativo somente poderá requerer o retorno após 01 (um) ano de afastamento.

§ 3º. O retorno aos quadros da Associação obrigará o Magistrado ao pagamento das mensalidades inadimplidas antes do desligamento ou exclusão, além das contribuições extraordinárias instituídas pela Assembleia Geral e da jóia estabelecida nos parágrafos 7º e 8º do art. 7º deste Estatuto, sendo possível o parcelamento do valor da jóia, desde que o montante da parcela corresponda ao mínimo de uma mensalidade atualizada. (§ 3º redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/11/2013)

§ 4º. Acolhido o pedido de retorno, a readmissão definitiva fica condicionada, tanto na hipótese de desligamento voluntário, quanto na da exclusão, ao pagamento das contribuições associativas ordinárias inadimplidas e extraordinárias cobradas dos demais associados, bem como ao pagamento ou parcelamento da jóia, observado o disposto no parágrafo anterior. (§ 4º redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/11/2013)

§ 5º. Não será cobrada a joia estabelecida nos parágrafos 7º e 8º do art. 7º deste Estatuto ao magistrado que solicitar seu retorno dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária. (§ 5º incluído pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/11/2013)

Art. 71. Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, o prazo para interposição de recurso das decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato pelo interessado.

Art. 72. A Associação extinguir–se–á:
I - por decisão da maioria de 2/3 dos seus associados através de Assembléia Geral;
II - por decisão judicial transitada em julgado;
III - por inexistência de candidatos para ocuparem os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese do inciso III, a Diretoria e o Conselho Fiscal terão os seus mandatos prorrogados, automaticamente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias para promoverem a liquidação do acervo e encerramento dos livros.

Art. 73. Extinta a Associação, o seu acervo será distribuído a entidades filantrópicas, devidamente registradas para esse fim e que sejam declaradas como de utilidade pública.

Art. 74. Os dispositivos deste Estatuto que criam, modificam ou extinguem as nomenclaturas e atribuições dos cargos de direção e administração da AMATRA14 terão eficácia a partir da próxima eleição.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste Estatuto e no caput deste artigo o cargo eletivo de Diretor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região – ESMATRA14, cuja criação terá efeito imediato e será ocupado, até o término do mandato em curso, cumulativamente, pelo Presidente da AMATRA14.

Art. 75. A Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região – ESMATRA14 será instalada pela Diretoria conforme o presente Estatuto, devendo ser apresentada à Assembléia Geral o Regimento Interno da Escola para aprovação.

Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno da ESMATRA14 é condição necessária para a instalação e o funcionamento do referido órgão.

Art. 76. Enquanto não criada uma área restrita (intranet) no sítio da AMATRA14 na internet, as matérias de interesse dos associados serão divulgadas na lista de discussões estabelecida pela Diretoria.

Art. 77. O presente Estatuto revoga os anteriores e quaisquer disposições em sentido contrário, entrando em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Art. 77-A. As alterações promovidas no Estatuto Social da AMATRA14 revogam quaisquer disposições em sentido contrário, entrando imediatamente em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral. (artigo incluído pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

§ 1º. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal em curso na entidade fica automaticamente prorrogado até março de 2011. (§ 1º incluído pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

§ 2º. A Comissão de Ética e Disciplina atual será eleita, por votação virtual, na forma do art. 15 do Estatuto, para exercer suas funções por prazo idêntico ao do atual mandato da Diretoria e Conselho Fiscal. (§ 2º incluído pela assembleia geral ordinária e extraordinária realizada no dia 27/03/2009)

Porto Velho, 07 de novembro de 2013.

LUZINALIA DE SOUZA MORAES
Presidente da AMATRA14

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